STF nega correção monetária das contas FGTS

Divergência se deu no parâmetro utilizado para a correção monetária: IPC - Índice de Preços ao Consumidor vs. TR - Taxa Referencial


terça-feira dezembro 21, 2021

  • Beneficiário entrou com ação para correção em março de 1991
  • Caso teve desdobramentos diferentes em 2000 e 2018
  • Decisão foi tomada em plenário virtual e de forma unânime

De acordo com os ministros do STF (Superior Tribunal Federal), não existe direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) referente ao Plano Collor II, de fevereiro de 1991. Em decisão tomada durante plenário virtual, de forma unânime, julgamento seguiu mesma linha do proferido em 2000 – 18 anos depois, no entanto, houve novo entendimento do caso, que agora foi rebatido.

Entenda o caso
Tudo começou quando um beneficiário foi contra a decisão proferida pelo STF em 2000 e entrou com uma ação contra a Caixa Econômica Federal, para obter o pagamento das diferenças de expurgos inflacionários do Plano Collor II – utilizando como parâmetro o IPC (Índice de Preços ao Consumidor) ao invés da TR (Taxa Referencial) na correção monetária.

Em resumo, o valor até então havia sido corrigido em 8,5% em março de 1991, enquanto o beneficiário buscava 21,87%, de acordo com o IPC de fevereiro de 1989. Para ajudar ainda mais nessa confusão, o mesmo STF, em 2018, decidiu ser devida essa correção monetária. E isso foi utilizado como argumento na ação. Agora, no entanto, o ministro Alexandre de Moraes, relator da ação, explicou que se deve aplicar apenas o precedente de 2000, enquanto o mais recente não serve ao caso.

Precedente de 2000
Nesta primeira parte do processo, o STF concluiu que a natureza do FGTS é estatutária, ao contrário das cadernetas de poupança que têm natureza contratual. Justamente por conta disso, foi decidido que não há nenhum direito adquirido a regime jurídico – o que faz com que, na prática, não seja aplicada a correção mais favorável aos beneficiários.

Julgamento de 2018
Quase duas décadas depois, o próprio STF – reconhecendo o citado precedente do ano 2000 – entendeu que não era possível desfazer o julgado, por uma questão processual: porque o pedido foi feito com base em fundamentos diferentes do precedente. Ou seja, naquele ano o tribunal se baseou no direito adquirido, e não em hipóteses da lei processual (inconstitucionalidade ou interpretação conforme à Constituição de lei ou ato normativo).

Decisão final
Na última quarta-feira (15), o ministro Alexandre de Moraes explicou seu voto e foi seguido pelos demais ministros: “impertinentes as alegações do recorrente, no sentido de que deve prevalecer a tese fixada no tema 360 da repercussão geral (o julgado de 2018), a fim de assegura-lhe o direito adquirido à correção monetária das contas vinculadas ao FGTS, em relação ao Plano Collor II”.

Plano Collor II
No final de 1990, o Plano Collor começou a dar sinais de fraqueza. O brasileiro voltava a ser massacrado com a alta dos preços e a falta de emprego. O governo, então, resolveu lançar, em 31 de janeiro do ano seguinte, um novo pacote econômico, que ficou conhecido como Plano Collor II. (Fonte: Yahoo)