BANCO ORIGINAL É CONDENADO A INDENIZAR CLIENTE POR EMPRÉSTIMO FEITO POR GOLPISTAS

Correntista alegou que o empréstimo foi feito sem o seu consentimento


quarta-feira abril 3, 2024

O fornecedor de serviços deve, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Com esse entendimento, o juiz Angelo Marcio de Siqueira Pace, da 5ª Vara Cível de São José do Rio Preto (SP), sentenciou um banco a pagar o valor de R$ 10 mil em indenização por danos morais a um cliente por um empréstimo feito sem o seu consentimento.

O correntista contestou a autenticidade das operações, as quais teriam sido feitas no mesmo dia do extravio de seu telefone celular. Ele alegou que não havia contraído obrigações contratuais com o banco.

A instituição financeira, por seu lado, afirmou que a contratação foi regular e que, mesmo que existisse algum ilícito, a culpa seria exclusivamente do autor, não havendo, portanto, danos a reparar.

Responsabilidade indiscutível
A decisão ressalta que a responsabilidade objetiva do réu (detentor das tecnologias impostas aos clientes e do dever de segurança correlato) é indiscutível e só poderia ser afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor bancário.

Segundo o juiz, o banco falhou gravemente ao não identificar a gritante anormalidade das operações em relação ao perfil do correntista, a tempo de impedir que fossem concretizadas.

“A falha de segurança da requerida, que não detectou a evidente disparidade dos empréstimos perante o perfil do autor nem das contratações vultosas em um mesmo dia, prevalece sobre qualquer descuido que se possa atribuir ao correntista”, diz a decisão.

Assim, a instituição foi condenada a anular as operações de empréstimo questionadas na ação e devolver ao requerente os valores retirados da conta, além da indenização. O correntista foi representado pelo advogado Ricardo Dolacio.

Clique aqui para ler a decisão. Processo 1028163-25.2022.8.26.0576 (Fonte: Conjur)